Quebrei algo na empresa que trabalho! E Agora? Terei que arcar com o prejuízo?

Tamires Luz

Tamires Luz

Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho, com mais de cinco anos de experiência exclusiva na área Trabalhista.

Entenda quando é possível descontar do salário do empregado os prejuízos causados por ele.

A resposta é: Depende!

O princípio da intangibilidade salarial veda descontos indevidos no salário do trabalhador.

Nesse sentido, o artigo 462 da CLT aduz que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

O parágrafo § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.  

Sendo assim, caso o trabalhador tenha agido com culpa ao causar certo prejuízo para a empresa, é possível descontar o valor relativo aos danos causados pelo empregado, desde que haja um contrato prévio em que o funcionário tenha autorizado o desconto.

Atenção! O contrato tem que ser anterior ao fato gerador do prejuízo, caso contrário, o desconto será considerado nulo em uma eventual demanda trabalhista.

Outro ponto importante a ser abordado se refere ao limite de desconto. O  empregador poderá descontar os valores referentes ao dano causado pelo  empregado no limite máximo de 70% da remuneração do funcionário, por analogia ao § único, do art. 82, da CLT.

Dessa forma, se o valor do dano ultrapassar o valor do salário do empregado, o ideal é que sejam feitos descontos mensais até a quitação total do saldo devedor.

Ressalte-se que a empresa não poderá descontar qualquer valor no salário do empregado, caso não reste demonstrado que o trabalhador agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao gerar certo dano ou prejuízo para a empresa.

Por fim, destaca-se que se restar demonstrado que o empregado agiu com dolo ao causar prejuízo ao empregador, ou seja, agiu propositalmente, a empresa pode descontar o valor do dano independente da existência de contrato autorizando o desconto.