A resposta é: Depende!
O princípio da intangibilidade salarial veda descontos indevidos no salário do trabalhador.
Nesse sentido, o artigo 462 da CLT aduz que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
O parágrafo § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Sendo assim, caso o trabalhador tenha agido com culpa ao causar certo prejuízo para a empresa, é possível descontar o valor relativo aos danos causados pelo empregado, desde que haja um contrato prévio em que o funcionário tenha autorizado o desconto.
Atenção! O contrato tem que ser anterior ao fato gerador do prejuízo, caso contrário, o desconto será considerado nulo em uma eventual demanda trabalhista.
Outro ponto importante a ser abordado se refere ao limite de desconto. O empregador poderá descontar os valores referentes ao dano causado pelo empregado no limite máximo de 70% da remuneração do funcionário, por analogia ao § único, do art. 82, da CLT.
Dessa forma, se o valor do dano ultrapassar o valor do salário do empregado, o ideal é que sejam feitos descontos mensais até a quitação total do saldo devedor.
Ressalte-se que a empresa não poderá descontar qualquer valor no salário do empregado, caso não reste demonstrado que o trabalhador agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao gerar certo dano ou prejuízo para a empresa.
Por fim, destaca-se que se restar demonstrado que o empregado agiu com dolo ao causar prejuízo ao empregador, ou seja, agiu propositalmente, a empresa pode descontar o valor do dano independente da existência de contrato autorizando o desconto.