Entenda quando é possível demitir seu patrão através da rescisão indireta.
Se você quer sair da empresa, mas não quer pedir demissão para não perder os seus direitos, a rescisão indireta pode ser a solução para você. Vamos falar sobre isso!
Da mesma forma que a empresa pode dispensar por justa causa o trabalhador que deixa de cumprir suas obrigações, o funcionário também pode “demitir” seu patrão, através da rescisão indireta, quando é ele quem deixa de cumprir com seus deveres perante o seu funcionário.
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT (“Consolidação das Leis do Trabalho”) e garante ao trabalhador o direito de sair do seu emprego sem ter que arcar com os prejuízos do pedido de demissão. Isso é possível quando o patrão comete falta grave contra o seu funcionário, como por exemplo: atrasar pagamento de salário com frequência, não recolher o FGTS, não assinar a carteira de trabalho do empregado, não pagar o vale transporte, tratar mal seu funcionário com xingamentos e agressões (psicológicas ou físicas), não pagar horas extras, praticar assédio sexual ou moral, não pagar horas extras, entre outras irregularidades.
Mas atenção! É muito importante que o trabalhador que esteja sendo vítima de alguma irregularidade procure um advogado antes de pedir demissão ou tomar qualquer decisão, pois a rescisão indireta só se resolve através de um processo judicial.
Procurar um advogado para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.
Não, para configurar a rescisão indireta as faltas cometidas pela empresa devem ser suficientemente graves.
Sim, na mesma ação trabalhista é possível pedir o reconhecimento de vinculo de emprego e a rescisão indireta.
O empregado receberá os mesmos direitos que receberia caso o patrão dispensasse o trabalhador sem justa causa, quais sejam:
Sim, na rescisão indireta o empregado tem direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos previstos na lei previdenciária.
Sim, prints de conversas no WhatsApp são provas válidas na Justiça do Trabalho.
Sim, o não pagamento ou atraso no pagamento de férias e 13º são situações que caracterizam o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa, prevista pela letra “d” no art. 483, da CLT.
Veja o que os nossos clientes estão dizendo sobre o nosso trabalho!
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